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Relembra Romero que em 2007 foi apresentado um Projeto de Lei Complementar de autoria do deputado Eudes Xavier (PT) do Ceará que pretende alterar a alínea D do inciso 1º do artigo 1º da lei complementar 064/90 para que ao invés dos 03 anos de inelegibilidade ser contados a partir da eleição que originou o procedimento eles passe a ser contados a partir do trânsito em julgado do processo que, no caso de Cássio, seria a partir do ano passado.

 

Texto: Assessoria de Imprensa

 

 

 
Romero afirma que a tese de inegibilidade de Cássio “é desespero dos adversários”
 
“Essa informação que Cássio é inelegível, não passa de dor de cotovelo e desespero dos adversários”. A declaração é do líder do PSDB na Assembleia Legislativa da Paraíba, o deputado Romero Rodrigues, candidato a deputado federal.

Ele disse que tomou conhecimento de que há membros do Tribunal Regional Eleitoral (PB), declarando que o ex-governador Cássio Cunha Lima poderá, sem problemas, disputar as eleições deste ano, pois o período de cassação, de três anos, começou a contar na data de realização das eleições de 2006, portanto, não existe inelegibilidade.

Segundo advogados, em um processo de 2009 cujo relator foi o ministro do Superior Tribunal Eleitoral (STE), Eros Grau, afirmou que o termo inicial para a aplicação da sanção da inelegibilidade nos termos do inciso 14 do artigo 22 da lei 64/90 é a data da eleição em que ocorreu o ilícito.

Conforme os causídicos há jurisprudências e que todas elas fazem relembram a súmula de número 19 do Tribunal Superior Eleitoral que, estabelece que o prazo de inelegibilidade de 3 anos neste aspecto é contado a partir da data da eleição que se verificou.

O Superior Tribunal Eleitoral (STF) foi muito claro em confirmar que todas as condições de elegibilidade e inelegibilidade e principalmente as punições contidas no artigo 1º da Lei Complementar 064/90 elas existem na forma e devem ser interpretadas na forma como estão dispostas.

 
   

 

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