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PROJETO DE LEI DE 2011
(Do Sr. Romero Rodrigues)
PROJETO
DE LEI Nº DE 2011
(Do Sr. Romero Rodrigues)
Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de
2008, que “Regulamenta a alínea “e” do
inciso III do caput do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
para instituir o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica”.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 11.738, de 16 de julho de
2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º O piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica será de R$
2.180,00 (Dois mil, cento e oitenta reais)
mensais, para a formação em nível médio, na
modalidade Normal, prevista no art. 62 da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional”.
“Art. 3º O valor de que trata o art. 2º
desta Lei passará a vigorar segundo o
seguinte cronograma:
I – no primeiro ano, um terço do acréscimo,
em relação ao valor praticado no exercício
de 2011;
II – no segundo ano, dois terços do
acréscimo em relação ao valor praticado no
exercício de 2011;
III – valor integral de R$ 2.180,00 (Dois
mil, cento e oitenta reais), observado o
disposto no parágrafo único”.
Parágrafo único. “Os valores previstos nos
incisos I, II e III deste artigo serão
atualizados na forma do art. 5º da Lei nº
11.738, de 16 de julho de 2008.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público da
educação básica é uma reivindicação
histórica dos trabalhadores da educação e se
constituem como elementos basilares para
valorização dos profissionais do magistério
da Educação Básica, com vistas à construção
dos Sistemas de Ensino para oferta de uma
educação com qualidade social.
A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que
regulamenta a alínea “e”, III, art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para instituir o piso salarial
profissional nacional do magistério público
da educação básica, foi comemorada pelos
professores como uma grande vitória, após
duas décadas de luta. Associada ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, aprovado no ano anterior,
a criação do piso foi considerada uma das
principais ações de reestruturação da
educação brasileira nesta última década.
O inciso V do artigo 206, da Constituição
Federal de 1988, refere-se à valorização dos
profissionais do ensino. Vale salientar que
a Constituição cuida preponderante, dos
profissionais do ensino público. Outro dado
importante é que não se refere o inciso aos
professores, mas aos profissionais do
ensino. Ora, a valorização do profissional
do ensino é a primeira providência para
transformar o profissional do ensino para
evitar a perda de sua dignidade e identidade
profissional. O profissional do ensino não
pode ser considerado, no mercado escolar,
como uma simples mercadoria, como ocorre em
muitos Estados da Federação com a figura do
professor.
Ao profissional do ensino público são
garantidas três prerrogativas:
a)Planos de carreira para o magistério
público;
b)Piso salarial profissional;
c) Ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos.
Em 25 de fevereiro do corrente ano, o
Ministério da Educação reiterou a orientação
da Advocacia Geral da União, expedida em
2010, para balizar o reajuste do piso
salarial profissional nacional do magistério
público da educação básica, neste ano. A
interpretação do MEC/AGU afronta a Lei
11.738, razão pela qual os Sindicatos
filiados à Confederação Nacional dos
Trabalhadores da Educação – CNTE estão aptos
a entrarem com ações judiciais contestando
os valores de referência mínima para as
carreiras de magistério, nos estados e
municípios, nos dois últimos anos.
A Lei 11.738 associa claramente a
recomposição do valor monetário do PSPN ao
custo aluno do FUNDEB. Diz o parágrafo único
do art. 5º da mencionada Lei: “A atualização
de que trata o caput deste artigo será
calculada utilizando-se o mesmo percentual
de crescimento do valor anual mínimo por
aluno referente aos anos iniciais do ensino
fundamental urbano, definido nacionalmente,
nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho
de 2007”.
Nos “termos da Lei 11.494”, que regulamenta
o FUNDEB, os reajustes do Fundo e do Piso se
dão de maneira prospectiva, com base na
previsão de receita para o ano em vigência.
Assim, do total das verbas vigentes no Fundo
da Educação Básica, 60% destinam-se ao
pagamento dos profissionais do magistério. E
as receitas remanescentes da vinculação
constitucional (art. 212) também devem
integrar a base para pagamento de salários
dos educadores (professores e funcionários
da educação).
A indicação de reajuste do MEC, ao arrepio
da Lei, tem duas explicações
injustificáveis. A primeira provém do ajuste
fiscal decorrente da crise econômica de 2009
- ano de vigência efetiva do Piso. À época,
o valor nacional deveria ter sido reajustado
em 19,2%, uma vez que a quantia de R$
950,00, aprovada pelo Congresso à luz de
estudo de impacto financeiro nos estados e
municípios, estava condicionada a 2008. Mas,
aproveitando a suspensão da eficácia da Lei
pelo STF, no ano de 2008, os gestores
públicos congelaram os vencimentos de
carreira do magistério por 24 meses! O Piso
Salarial Profissional Nacional - PSPN só foi
reajustado - e abaixo da previsão legal - em
janeiro de 2010. Daí consiste a diferença
dos valores de Piso apontados por gestores e
trabalhadores.
A segunda razão do arbítrio ilegal guarda
relação com a primeira. O apelo de gestores
descompromissados com a qualidade da
educação, que se diziam sem condições de
prover carreiras a partir do Piso Nacional,
ecoou mais forte no MEC e fez aumentar o
arrocho sobre o Piso Salarial Profissional
Nacional - PSPN. E a tese da conveniência
política torna-se ainda mais irrefutável
quando se constata a falta de compromisso do
MEC em fazer aprovar o PL 3.776/08, no final
de 2010, o qual evitaria interpretações
dúbias da Lei 11.738 desde já.
Conforme esclarecido em outras ocasiões, em
razão de o MEC indicar os reajustes do PSPN
informalmente - sem ato normativo que o
vincule à decisão, somente os Sindicatos
(estaduais e municipais) têm legitimidade
para ingressar com qualquer ação judicial em
nível nacional, contra a orientação do
Ministério. E os administradores públicos
que aderiram à orientação do MEC/AGU devem
ser os alvos das ações.
Por fim, o Projeto de Lei que apresento,
além de aprimorar a Lei Federal nº 11.738/08
nos certames alhures apontados, acrescenta
em seu texto a proposta fixada de um valor
correspondente a R$ 2.180,00 (Dois mil,
cento e oitenta reais), sendo este
atualizado pelo índice anual acumulado do
INPC e do PIB, objetivando a esses
trabalhadores a garantia de que sempre terão
o valor do Piso Salarial aproximado ao valor
correspondente a 4 salários mínimos
nacional, sendo mantida as características
previstas naquela norma - formação mínima
exigida pela LDB e jornada de 40 horas
semanais de trabalho.
Com a apresentação desta justificação, pelos
fundamentos jurídicos do projeto, mas
sobretudo pelo seu conteúdo social,
esperamos o apoio de nossos ilustres Pares
para transformá-lo em norma jurídica.
Sala das Sessões, em de março de 2011.
ROMERO RODRIGUES
Deputado Federal
PSDB/PB
......
Dispõe sobre o aproveitamento de candidatos
aprovados em concursos públicos realizados
por órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública federal direta e
indireta.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os editais de concursos públicos
realizados no âmbito da Administração
Pública federal direta e indireta conterão,
obrigatoriamente, o número de vagas contidas
no quadro de pessoal do órgão ou entidade
quando da realização do concurso, em relação
a cada cargo ou emprego abrangido pelo
edital.
Art. 2º No âmbito dos órgãos da
Administração Direta, das autarquias e das
fundações de direito público, será
obrigatório o aproveitamento imediato dos
candidatos aprovados até o número de cargos
cujo provimento tenha sido autorizado pela
Lei Orçamentária em vigor no exercício em
que o concurso público seja realizado.
Parágrafo único. Estende-se o disposto no
caput deste artigo aos cargos cujo
provimento seja autorizado nas Leis
Orçamentárias subsequentes ao exercício em
que o concurso público tenha sido realizado.
Art. 3º Os editais de concursos públicos
voltados à admissão de empregados no âmbito
da Administração Publica federal indireta
estabelecerão, entre os empregos vagos na
data de realização do concurso, o percentual
em que ocorrerá o aproveitamento imediato
dos candidatos aprovados, não inferior a 25%
(vinte e cinco por cento).
§ 1º O edital determinará o cronograma de
aproveitamento dos candidatos não
contemplados pelo percentual decorrente da
aplicação do disposto no caput deste artigo,
ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º É permitido o estabelecimento de
percentual de empregos sem previsão para
aproveitamento de candidatos, não superior a
50% (cinquenta por cento) do número de
empregos vagos informados no edital.
Art. 4º Para os fins desta Lei, a
Administração Pública federal direta e
indireta abrange:
I – os órgãos da Administração Pública
federal direta, inclusive os que integrem a
estrutura administrativa da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, do Poder
Judiciário, do Tribunal de Contas da União e
do Ministério Público da União;
II – as autarquias e as fundações revestidas
de personalidade jurídica de direito
público;
III – as fundações públicas de direito
privado;
IV – as empresas públicas e as sociedades de
economia mista;
V – os conselhos de fiscalização do
exercício profissional, ressalvada a Ordem
dos Advogados do Brasil.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, não se aplicando a concursos
públicos cujos editais de abertura já tenham
sido publicados.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de concursos públicos é,
conforme demonstram todos os números a
respeito, a melhor maneira de aprimorar a
mão de obra a serviço do Estado. Submetidos
a processos seletivos cada vez mais
complexos e estressantes, os candidatos
aprovados em certames dessa natureza
inapelavelmente contribuem para que a
Administração Pública disponha de um quadro
de pessoal qualificado e apto à árdua missão
que lhe é atribuída pela sociedade
brasileira.
Contudo, ainda remanesce em nosso
ordenamento jurídico uma grave lacuna quanto
ao aproveitamento dos que foram bem
sucedidos nesses estenuantes processos.
Cidadãos que demonstraram capacidade veem
seus esforços submetidos ao arbítrio de meia
dúzia de autoridades, nem sempre sensíveis
às necessidades da população.
O projeto que ora se sustenta busca suprir
esse vazio legislativo, determinando, com
muita clareza, os critérios que nortearão o
aproveitamento dos aprovados. Como os
regimes jurídicos são distintos, são
previstas regras igualmente diferenciadas
para os processos de recrutamento envolvendo
cargos, impostas à Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, e
empregos, aplicáveis aos entes de direito
privado integrantes da Administração Pública
indireta.
Assim, dada a relevância da iniciativa,
pede-se o célere endosso dos nobres Pares.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2011.
Deputado Romero Rodrigues |
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Fornecidos
pelo Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo da Assembleia Legislativa |
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PLO 1428/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
INSTITUI O
DIA DO CATADOR E DA CATADORA DE MATERIAIS
RECICLÁVEIS, NO ESTADO DA PARAÍBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Encaminhada à Casa Civil para Sanção e/ou
Veto em 11/11/2009. Fim do prazo de
02/12/2009 |
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PLO 1425/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
DISPÕE SOBRE
A DIVULGAÇÃO, NO SITE OFICIAL DO GOVERNO DO
ESTADO DA PARAÍBA E NOS CENTROS DE
DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS
CEDMEX DE RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS
EXISTENTES, DAQUELES QUE ESTÃO EM FALTA E A
PREVISÃO DE RECEBIMENTOS DOS MESMOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Encaminhada à Casa Civil para Sanção e/ou
Veto em 21/10/2009. Fim do prazo 14/11/2009 |
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PLO 1424/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
DISPÕE SOBRE
A DESTINAÇÃO DE CINCO POR CENTO DO TOTAL DAS
CASAS DOS PRÓXIMOS CONJUNTOS HABITACIONAIS A
SEREM CONSTRUÍDOS NA PARAÍBA PARA OS
INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE
BOMBEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Encaminhada à Casa Civil para Sanção e/ou
Veto em 21/10/2009. Fim do prazo em
14/11/2009 |
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PLO 1404/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
FICA
DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO
MULTI-ASSISTENCIAL EM PLENA AÇÃO (A.M.P.L.A)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Encaminhada à Casa Civil para Sanção e/ou
Veto em 21/10/2009. Fim do prazo 13/11/2009 |
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PLO 1402/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
INSTITUI A
OBRIGATORIEDADE DE 20% DA FROTA DE ÔNIBUS
INTERMUNICIPAIS DISPOREM DE ADAPTAÇÕES PARA
CONTEMPLAR OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Matéria publicada no Diário do Poder
Legislativo. |
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PLO 1401/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
INSTITUI O
PROGRAMA TURISMO EDUCACIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Encaminhado ao Departamento de Assistência
as Comissões. |
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PLO 1400/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
INSTITUI A
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE SEGURO DE
ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS EM EVENTOS
ARTÍSTICOS, DESPORTIVOS, CULTURAIS E
RECREATIVOS COM RENDA RESULTANTE DE COBRANÇA
DE INGRESSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Matéria publicada no Diário do Poder
Legislativo. |
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PLO 1392/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
ASSEGURA ÀS
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS POR MEIO
DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS � LIBRAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Encaminhada à Casa Civil para Sanção e/ou
Veto em 21/10/2009. Fim do prazo 14/11/2009 |
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PLO 1391/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
DISPÕE SOBRE
A FIXAÇÃO DE MAPAS DE LOCALIZAÇÃO DO ESTADO
DA PARAÍBA EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NAS
ESTRADAS PARAIBANAS, VISANDO FACILITAR A
LOCOMOÇÃO DOS TURISTAS, PROFISSIONAIS
DIVERSOS E POPULARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Encaminhado ao Departamento de Assistência
as Comissões. |
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PLO 1377/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
CONDICIONA A
CONCESSÃO DE REAJUSTES NAS TARIFAS OU PREÇOS
PRATICADOS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA À PRÉVIA
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Matéria publicada no Diário do Poder
Legislativo. |
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PLO 1366/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
ESTABELECE
NORMAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DE FOLHA DE
PAGAMENTO DOS SERVIDORES PELAS INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS EM CONVÊNIO COM OS ÓRGÃOS PÚBLICOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Matéria publicada no Diário do Poder
Legislativo. |
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PLO 1365/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
ESTABELECE
QUE RECURSOS PROVENIENTES DA ADMINISTRAÇÃO
DE FOLHA DE PAGAMENTO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS SEJAM DESTINADOS
UNICAMENTE À CONCESSÃO DE REAJUSTE AOS
SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Matéria publicada no Diário do Poder
Legislativo. |
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PLO 1350/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
INSTITUI O
COMITÊ CONTRA A VIOLÊNCIA E PELA PAZ NO
ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Constou na Ordem do dia, tendo sido
aprovada em turno único. |
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PLO 1326/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
DENOMINA DE
MANUEL ARAÚJO, A QUADRA DE ESPORTES DA
ESCOLA ESTADUAL DE 1º E 2º GRAU JOSÉ
RODERICK DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE NOVA
FLORESTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Lei Promulgada nº 8.901 de 23/09/2009
Publicada no DO e DPL de 24/09/2009 |
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PLO 1324/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PARA FORMAÇÃO
PROFISSIONAL DE PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Lei nº 8.946 de 29/10/2009 publicado no DO
de 30/10/2009 |
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PLO 1323/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
AUTORIZA A
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO ÀS
VERMINOSES, VIROSES, DOENÇAS
INFECTO-CONTAGIOSAS E IMUNOLÓGICAS NA REDE
PÚBLICA DE ENSINO NO ESTADO DA PARAÍBA.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Encaminhado ao Departamento de Assistência
as Comissões. |
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PLO 1322/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
AUTORIZA A
IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE INCENTIVO À
AGRICULTURA FAMILIAR NA PARAÍBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Lei nº 8.940 d 30/10/2009 publicado no DO
de 31/10/2009 |
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PLO 1321/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
DISPÕE SOBRE
OBRIGATORIEDADE DO DIAGNÓSTICO DA AUDIÇÃO
DOS BEBÊS, IMEDIATAMENTE APOS O NASCIMENTO,
NAS MATERNIDADES E HOSPITAIS DA REDE
MUNICIPAL DE SAÚDE E, NO MÁXIMO, ATÉ OS 03
MESES DE VIDA, DOS BEBÊS NASCIDOS FORA DAS
MATERNIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Encaminhada à Casa Civil para Sanção e/ou
Veto em 11/11/2009. Fim do prazo de
02/12/2009 |
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PLO 1320/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
DISPÕE SOBRE
BENEFÍCIOS PARA A FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM
ARTES CÊNICAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Lei nº 8.925 de 27/10/2009 publicado no DO
de 28/10/2009 |
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PLO 1299/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
DISPÕE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA
DE POSICIONAMENTO GLOBAL (GPS) EM TODAS AS
AMBULÂNCIAS QUE EXECUTAM OU EXPLORAM O
SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NO
TERRITÓRIO PARAIBANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Veto Total publicado no DO de 07/10/2009 |
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PLO 1298/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
INCLUI NO
CALENDÁRIO DE EVENTOS TURÍSTICOS DA PARAÍBA
O PROJETO MOTOLAMA, DO MUNICÍPIO DE NOVA
FLORESTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Lei Promulgada nº 8.896 de 23/09/2009
Publicada no DO e DPL de 24/09/2009 |
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PLO 1275/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
FICADA VEDADA
EM TODO TERRITÓRIO DO ESTADO DA PARAÍBA A
CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO DE
PROFISSIONAL QUE NÃO TENHA DIPLOMA DE
FORMAÇÃO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL, HABILITAÇÃO
EM JORNALISMO, FORNECIDO POR ÓRGÃO OFICIAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Matéria publicada no Diário do Poder
Legislativo. |
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PLO 1274/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
DISPÕE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE TODOS OS
CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CONCURSOS
PÚBLICOS NO ESTADO DA PARAÍBA, ESTABELECIDAS
EM EDITAL PUBLICADO E DÁ OUTRAS
PREVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Veto Total Publicado no DO de 24/09/2009 |
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PLO 1273/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
FICADA VEDADA
EM TODO TERRITÓRIO DO ESTADO DA PARAÍBA POR
PARTE DO GOVERNO DO ESTADO, SEJA ATRAVÉS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, A
CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO QUE
NÃO TENHAM PROFISSIONAIS COM DIPLOMA DE
FORMAÇÃO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL, HABITAÇÃO EM
JORNALISMO, FORNECIDO POR ÓRGÃO OFICIAL E DÁ
OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Matéria publicada no Diário do Poder
Legislativo. |
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PLO 1272/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
AUTORIZA A
INSTALAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DA SEGURANÇA
ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Matéria publicada no Diário do Poder
Legislativo.
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PLO 1268/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
FICA
DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA A VISÃO
NACIONAL PARA A CONSCIÊNCIA CRISTÃ -
VINACC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Lei nº 8.869 de 29/07/2009 publicado no DO
de 30/07/2009 |
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PLO 1263/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR E INSTALAR UM
HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL NO MUNICÍPIO DE
SANTA RITA.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Inconstitucional Matéria publicada no
Diário do Poder Legislativo. |
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PLO 1208/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
INCLUI NO
CALENDÁRIO TURÍSTICO DO ESTADO DA PARAÍBA O
ENCONTRO PARA A CONSCIÊNCIA CRISTÃ.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Constou no Expediente |
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PLO 1191/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DO DIA DO AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE, INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DO ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Matéria publicada no Diário do Poder
Legislativo. |
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PLO 1187/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
DISPÕE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE EM TODO O TERRITÓRIO DO
ESTADO DA PARAÍBA DO USO DE COMPUTADORES
ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
VISUAL EM ÓRGÃOS PÚBLICOS, ESCOLAS E
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, COMO LAN HAUSES,
CYBER CAFÉS E SIMILARES, NO PERCENTUAL 5/1.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Lei nº 8.848 de 25/06/2009 publicado no DO
de 26/06/2009 |
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PLO 1159/2009 -
Projeto de Lei Ordinária |
DISPÕE SOBRE
A NOMEAÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DE
ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DE DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Encaminhado ao Departamento de Assistência
as Comissões.
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PLO 1158/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
� INSTITUI A
POLÍTICA ESTADUAL PARA A JUVENTUDE, O
CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE E A
CONFERÊNCIA ESTADUAL DA JUVENTUDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Matéria publicada no Diário do Poder
Legislativo. |
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PLO 1157/2009
- Projeto de Lei Ordinária |
INSTITUI O
CONSELHO ESTADUAL DA SEGURANÇA ESCOLAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Romero Rodrigues
Última Ação: Matéria publicada no Diário do Poder
Legislativo. |
Outros
ASSUNTO:
Requer a concessão da Medalha "Augusto dos
Anjos" ao Instituto de Arte, Cultura e
Cidadania (Solidarium), entidade
organizadora do Festival de Inverno de
Campina Grande.
Senhor Presidente,
Requeiro, com base no que faculta o
Regimento Interno da Casa, que o Plenário da
Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
aprove a concessão da Medalha "Augusto dos
Anjos" ao Instituto de Arte, Cultura e
Cidadania (Solidarium), entidade
organizadora do Festival de Inverno de
Campina Grande.
Plenário, 19 de julho de 2009
ROMERO RODRIGUES VEIGA
Deputado estadual (PSDB)
REQUERIMENTO N°: /2009
AUTOR: Deputado Romero Rodrigues
Justificação:
Propomos a concessão da Medalha "Augusto dos
Anjos" ao SOLIDARIUM – Instituto de Arte,
Cultura e Cidadania –, que desde o ano de
2005 vem promovendo oficialmente o Festival
de Inverno. Esta honraria é concedida pelo
Poder Legislativo em reconhecimento aos
artistas, produtores culturais paraibanos,
instituições, cujo desempenho em suas
atividades culturais, enaltecem o nome do
nosso Estado, no país e no exterior.
Trata-se
de uma entidade cultural, sem fins
lucrativos, destinada a realizar, além do
Festival, outros projetos. Nesses anos de
existência, o SOLIDARIUM já conseguiu alguns
avanços, assumindo a realização dos
“Girassóis do PETI”, trabalho realizado
junto a menores do Lixão da cidade que após
palestras e oficinas passam a se engajar no
projeto Carnavalesca – diferencial do
carnaval da cidade, voltado exclusivamente
para música baiana.
Registra-se, ainda, “Folias de Natal”. De
caráter itinerante, as Folias visitam
algumas cidades circunvizinhas, sempre
levando uma legião de artistas que fazem o
intercâmbio com os artistas das cidades
escolhidas. Já em sua segunda versão, este
projeto apresenta-se como um embrião de uma
futura ação planejada para não apenas
permitir o acesso à cultura, mas para criar
as condições mínimas do desenvolvimento
turístico no interior. São por estas e
outras que o Festival de Inverno foi
considerado pelo Ministério da Cultura como
Programa Cultural Permanente.
A instituição tem o objetivo de promover a
circulação artística, iniciação e formação
de artistas, mas fundamentalmente para
colocar na pauta do dia os desejos e
impasses, capazes de prover de
sustentabilidade o direito ao sonho
possível, o direito à utopia.
A ativista
cultural Eneida Agra Maracajá é a presidenta
da ONG Solidarium – Instituto de Arte,
Cultura e Cidadania –, realizadora do
Festival de Inverno de Campina Grande,
merecendo todo o reconhecimento dos poderes
constituídos.
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O
deputado Romero Rodrigues mostrou a sua
preocupação com as condições atuais do Açude
de Bodocongó, que está completando 93 anos e
o seu “desencanto com a Administração
Municipal”, que segundo ele “não está
preservando o seu patrimônio histórico, e
nada tem feito para preservar as suas
riquezas culturais e a própria história de
Campina Grande”.
Ele
lembra que o bairro de Bodocongó tem grande
importância na história de Campina Grande e
da Paraíba tanto no aspecto histórico como
cultural. O Açude de Bodocongó criado nos
primórdios do século XX tornou-se um cenário
imprescindível e importante daquele bairro,
pelo menos visualmente. Apesar de sua
importância o manancial foi idealizado por
conta da escassez de água na cidade, já que
o Açude Velho e o Açude Novo (hoje
soterrado), não mais estavam suportando o
fluxo necessário para o crescimento local.
Na
administração de Cristiano Lauritzen, o
homem que transformou Campina Grande, foi
trazido a cidade um engenheiro da Inspetoria
Federal de Obras Contra as Secas (IFOCS), de
nome Miguel Arrojado, que no então Sítio
Ramada, localizado na “Serra da Catarina”,
bacia do Bodocongó, a 6 km do centro da
cidade, seria o responsável pelos inícios
das obras do novo açude, no ano de 1915. O
açude foi entregue à população em 1917. O
reservatório tornou-se um ponto de lazer,
inclusive com passeios de barcos. Ao seu
redor começaram a surgir empresas,
destacando-se o “Curtume Vilarim”, e o
famoso Matadouro, além de servir de alicerce
para o surgimento do célebre bairro. Porém,
hoje está abandonado pelo Poder Público.
Romero
Rodrigues afirmou que considera muito
oportuno o 4º Movimento de Revitalização do
Açude de Bodocongó, em comemoração aos 93
anos do Açude, com o apoio da Universidade
Estadual da Paraíba.
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